Lei sobre autenticidade e valor jurídico de documentos eletrônicos
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CASA CIVIL
CONSULTA PÚBLICA
PROJETO DE LEI
O Chefe da Casa Civil da Presidência da República torna pública a proposta de projeto de lei que dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, por meio eletrônico.
A relevância da matéria recomenda a ampla divulgação da proposta, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Sugestões deverão ser encaminhadas, até 15 de janeiro de 2001, para o endereço a seguir indicado:
Casa Civil da Presidência da República Palácio do Planalto, 4º andar, sala nº 113 CEP 70150-900 – Brasília-DF E-mail: doc.eletronico@planalto.gov.br
PEDRO PARENTE
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, por meio eletrônico, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como pelas empresas públicas, por meio eletrônico ou similar, têm o mesmo valor jurídico e probatório, para todos os fins de direito, que os produzidos em papel ou em outro meio físico reconhecido legalmente, desde que assegurada a sua autenticidade e integridade.
Parágrafo único. A autenticidade e integridade serão garantidas pela execução de procedimentos lógicos, regras e práticas operacionais estabelecidas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Governamental – ICP-Gov.
Art. 2º A cópia, traslado ou transposição de documento em papel ou em outro meio físico para o meio eletrônico somente terá validade se observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 3º A reprodução em papel ou em outro meio físico de documento eletrônico somente terá validade jurídica se autenticada na forma do regulamento.
Art. 4º O documento eletrônico a que se refere esta Lei deverá ser acessível, legível e interpretável segundo os padrões correntes em tecnologia da informação.
Art. 5º Fica autorizado o arquivamento por meio magnético, óptico, eletrônico ou similar, de documentos públicos ou particulares.
Art. 6º Atendido o disposto nesta Lei, os documentos arquivados na forma do artigo anterior, assim como suas certidões, traslados e cópias obtidas diretamente dos respectivos arquivos em meio magnético, óptico, eletrônico ou similar, produzirão, para todos os fins de direito, os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Art. 7º O arquivamento deverá garantir a integridade e autenticidade dos documentos, assegurando, ainda, que: – sejam acessíveis e que os respectivos dados e informações possam ser lidos e interpretados no contexto em que devam ser utilizados; – permaneçam disponíveis para consultas posteriores; – sejam preservados no formato em que foram originalmente produzidos. Art. 8º O sistema de arquivamento na forma autorizada por esta Lei deverá ainda:
· I – manter equipamentos de computação necessários para a recuperação e a exibição dos dados arquivados, durante o prazo em que as respectivas informações permanecerem úteis;
· II – dispor de métodos e processos racionais de busca e trilhas de auditoria;
· III – conter dispositivos de segurança contra acidentes e emergências, capazes de evitar a destruição ou qualquer dano que impossibilite o acesso aos dados arquivados ou em processo de arquivamento.
Art. 9º Os documentos em papel ou em outro meio físico e que tenham sido arquivados em meio magnético, óptico, eletrônico ou similar poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou outro processo adequado para este fim.
§ 1º A eliminação a que se refere o caput far-se-á mediante lavratura de termo circunstanciado, por autoridade competente.
2º Os documentos de valor histórico não serão eliminados, e poderão ser arquivados em local diverso da repartição que os detenha, para sua melhor conservação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.