Decreto Lei nº 3.865 - Requisitos Contratação Certificação Digital
DECRETA:
Art. 1o Somente mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, e as entidades a eles vinculadas poderão contratar, para uso próprio ou de terceiros, quaisquer serviços de certificação digital de:
I - documentos em forma eletrônica;
II - aplicações de suporte; e
III - transações eletrônicas.
Parágrafo único. O Comitê Executivo do Governo Eletrônico poderá baixar normas complementares para cumprimento do disposto neste artigo e no art. 3o do Decreto de 18 de outubro de 2000, que o instituiu no âmbito do Conselho de Governo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente














