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	<title>torradeira.net &#187; Leis de Informática</title>
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	<description>Milhares de dicas e tutoriais de informatica!</description>
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		<title>Faça exames e simulados aqui no Blog</title>
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		<pubDate>Tue, 31 Jul 2007 00:12:05 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Bem, inspirado por outros sites que contém simulados e exames decide fazer um nova área no blog destinada a exames e simulados, alguns úteis e outros nem tanto.. como este primeiro que fiz para testar a funcionalidade do plugin e aceitação da idéia no blog. Para acessar o primeiro exame clique aqui Na próxima semana [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Bem, inspirado por outros sites que contém simulados e exames decide fazer um nova área no blog destinada a exames e simulados, alguns úteis e outros nem tanto.. como este primeiro que fiz para testar a funcionalidade do plugin e aceitação da idéia no blog.</p>
<p>Para acessar o primeiro exame clique <a href="http://torradeira.net/exame-de-conhecimento-tecnico-sobre-o-wordpress/">aqui</a></p>
<p>Na próxima semana provavelmente segunda vou colocar já a disposição um simulado para quem deseja fazer a prova LPI 101, o exame será feito por um profissional da área que já fez a prova e passou se certificando na LPI 101.</p>
<p>Aos poucos e conforme pedidos vou colocando novos exames e simulados!</p>
<p>até</p>
<p>Daniel</p>
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		<title>Lei do Software Livre 049 /2001 &#8211; Viçosa</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Jan 2007 00:58:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis de Informática]]></category>

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		<description><![CDATA[PROJETO DE LEI 049 /2001Dispõe sobre a utilização de Programas e Sistemas de computador abertos pela Prefeitura da cidade de Viçosa A Câmara Municipal de Viçosa aprova: Art. 1° &#8211; A Prefeitura de Viçosa utilizará preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta, os programas com códigos abertos, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>PROJETO DE LEI  049 /2001Dispõe sobre a utilização de Programas e Sistemas de computador abertos pela Prefeitura da cidade de Viçosa</p>
<p>A Câmara Municipal de Viçosa aprova:</p>
<p>Art. 1° &#8211; A Prefeitura de Viçosa utilizará preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta, os programas com códigos abertos, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição.</p>
<p>§ 1° &#8211; Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.</p>
<p>§ 2 º &#8211; O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a se necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento.</p>
<p>§ 3 º &#8211; O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.</p>
<p>§ 4 º &#8211; A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e ser de livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original.</p>
<p>Art. 2º &#8211; Será permitida a utilização de programas de computador com código fonte fechado nas seguintes situações:</p>
<p>a ? quando não existir programa similar com código aberto, que contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública;</p>
<p>b ? quando a utilização do programa com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela prefeitura ou entre eles.</p>
<p>Art. 3º &#8211; A utilização de programas com código fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituído especificamente para este fim.</p>
<p>Parágrafo Único ? O colegiado aludido no caput deste artigo deverá ser criado através de decreto específico do Executivo, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação desta Lei.</p>
<p>Art. 4º &#8211; Os programas de computador utilizados pelos órgãos da Prefeitura de Viçosa, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do siste</p>
<p>Parágrafo Único ? Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados.</p>
<p>Art.5º &#8211; Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Vereador Adriano Henrique Ferrarez<br />
Líder da bancada do PC do B</p>
<p>JUSTIFICAÇÃO:</p>
<p>O Estado é hoje o maior comprador de Software do mercado, em 1999 a União gastou 125 milhões de reais na aquisição de Softwares e nos Estados e Municípios a realidade não é diferente, onde muitos recursos públicos vêm sendo gastos nos últimos anos na aquisição de programas.</p>
<p>Há mais de quinze anos discute-se em todo o mundo a livre manipulação dos programas de computador ou ?open/free software?. Até há pouco tempo era impossível usar um computador moderno sem a instalação de um sistema operacional proprietário, fornecido mediante licenças restritivas de amplo espectro. Ninguém tinha permissão para compartilhar programas (software) livremente com outros usuários de computador, e dificilmente alguém poderia mudar os programas para satisfazer as suas necessidades operacionais específicas.</p>
<p>O projeto GNU, da Free Software Foundation (Fundação para o Software Livre, criada por Richard Stallman), que data o início do Movimento do software Livre, foi fundado para mudar isso. Seu primeiro objetivo foi desenvolver um sistema operacional portável compatível com o UNIX, que seria 100% livre para alteração e distribuição, permitindo aos seus usuários o desenvolvimento e alteração de qualquer parte de sua constituição original. Tecnicamente, o sistema desenvolvido pelo projeto GNU é semelhante ao UNIX, mas difere no que diz respeito à liberdade que proporciona a seus usuários. Para a confecção deste programa aberto, foram necessários muitos anos de trabalho, envolvendo centenas de programadores em diferentes partes do mundo. Em 1991, o último e mais importante componente deste sistema similar ao UNIX foi desenvolvido: o LINUX.</p>
<p>Hoje, este sistema operacional é usado por milhões de pessoas, de forma livre, no mundo inteiro. Mais do que isto, há um incontável número de empresas, entre elas as gigantes multinacionais Mercedes Benz, General Motors, Boeing Company, Sony Electronics Inc., Banco Nacional de Lavoro da Itália, Chrysler Automóveis, Science Applications International Corporation ? indústria de Armamentos e os órgãos públicos Agência Nacional de Armamentos dos EUA, Marinha Norte-Americana ? USA Navy, United States Postal Services ? Correios Norte-Americanos, NASA ? Agência Espacial Norte-Americana, Departamento de Estado dos Estados Unidos entre outras, que optaram pelo uso de softwares livres. No Brasil, O Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura de Porto Alegre, as Forças Armadas, a Dataprev, a Prefeitura de Uberaba, a Prefeitura de Juiz de Fora, a Prefeitura de São Paulo e inúmeros órgãos governamentais avançam cada vez mais na utilização do software livre. Empresas como Votorantim, Corona, Agência de Notícias do Jornal ?O Estado de S. Paulo?, Metrô de São Paulo são casos vitoriosos de implantação do uso de software livre. São três os principais motivos que levaram tais empresas a essa opção: 1) a liberdade para criar soluções próprias, que muitas vezes ficam comprometidas pela dependência e atrelamento a padrões fechados de softwares; 2) a segurança de seus sistemas de informação na produção, organização, gerenciamento e distribuição de informações; 3) e, finalmente, a drástica redução de custos. Com a adoção de softwares livres, essas empresas exoneram-se da obrigação de pagamento de licenças e ainda contam com a vantagem de ter parte desses programas abertos distribuídos gratuitamente.</p>
<p>Em todos os setores da sociedade estes softwares livres têm revolucionado o mundo da informática. O parlamento francês estuda a possibilidade de aprovar uma resolução que determinará a adoção por parte dos serviços públicos de programas ? incluindo sistemas operacionais ? de código fonte aberto/livre. Em nota oficial, o governo francês segue o exemplo do setor privado, utilizando também o argumento da redução de custos. Os governos de diversos outros países, entre os quais Alemanha e China já adotaram política de uso de software livre em seus organismos governamentais.</p>
<p>Um pacote, com sistema operacional, editor de texto e planilha, proprietários custa hoje, para cada computador, em média US$500,00 e não pode ser copiado, enquanto o pacote Linux-Staroffice pode ser adquirido gratuitamente através da internet ou comprado a custos variáveis a partir de R$80,00, podendo ser reproduzido quantas vezes for necessário. Além disso, a adoção de softwares abertos facilita o prolongamento da vida útil da base instalada de microcomputadores. É sempre bom lembrar que, em média, a cada dois anos, as pessoas e organizações têm que trocar seus programas por versões mais atualizadas e suas máquinas por máquinas mais modernas e potentes para poderem utilizar as versões mais atualizadas destes programas. Estas versões novas dos produtos ? chamadas upgrades ? são responsáveis por parte significativa dos custos que uma empresa, pessoa física ou órgão público tem quando está informatizada e necessita acompanhar as inovações deste setor.</p>
<p>Este projeto de lei é revestido de uma maior importância pelo fato de nossa cidade contar com a Universidade Federal, que possui o curso de Ciências da Computação e também a Faculdade de Viçosa, recém criada, que tem na sua grade de cursos o de Processamento de Dados.</p>
<p>Num município como o nosso de Viçosa, que tem uma diversidade de demandas sociais e carente de recursos, a otimização da utilização dos recursos financeiros é fundamental.</p>
<p>Esta Casa estará dando uma importante contribuição ao município, uma vez que a implementação dos softwares livres abre espaço também para o crescimento de empresas locais de desenvolvimento e suporte de sistemas.</p>
<p>O uso de programas livres em órgãos públicos é também uma questão política, além de técnica, uma vez que mostra a preocupação com a autonomia tecnológica e com a vinculação da evolução científica com a melhoria da qualidade de vida do conjunto da população e não com um instrumento a mais de agravamento da exclusão social.</p>
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		<title>Decreto Lei nº 3.865 &#8211; Requisitos Contratação Certificação Digital</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Jan 2007 00:57:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis de Informática]]></category>

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		<description><![CDATA[Decreto nº 3.865, de 13-07-01: Estabelece requisito para contratação de serviços de certificação digital pelos órgãos públicos federais, e dá outras providênciasO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Somente mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Decreto nº 3.865, de 13-07-01: Estabelece requisito para contratação de serviços de certificação digital pelos órgãos públicos federais, e dá outras providênciasO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,</p>
<p>DECRETA:<br />
Art. 1o Somente mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, e as entidades a eles vinculadas poderão contratar, para uso próprio ou de terceiros, quaisquer serviços de certificação digital de:</p>
<p>I &#8211; documentos em forma eletrônica;</p>
<p>II &#8211; aplicações de suporte; e</p>
<p>III &#8211; transações eletrônicas.</p>
<p>Parágrafo único. O Comitê Executivo do Governo Eletrônico poderá baixar normas complementares para cumprimento do disposto neste artigo e no art. 3o do Decreto de 18 de outubro de 2000, que o instituiu no âmbito do Conselho de Governo.</p>
<p>Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 13 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Martus Tavares<br />
Pedro Parente</p>
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		<item>
		<title>Lei sobre autenticidade e valor jurídico de documentos eletrônicos</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Jan 2007 00:57:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis de Informática]]></category>

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		<description><![CDATA[CASA CIVIL CONSULTA PÚBLICA PROJETO DE LEI O Chefe da Casa Civil da Presidência da República torna pública a proposta de projeto de lei que dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, por meio eletrônico. A relevância da matéria [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><center><br />
CASA CIVIL<br />
CONSULTA PÚBLICA<br />
PROJETO DE LEI </center></p>
<p>O Chefe da Casa Civil da Presidência da República torna pública a                                                proposta de projeto de lei que dispõe sobre a autenticidade e o valor                                                jurídico e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por                                                órgãos públicos federais, estaduais e municipais, por meio eletrônico.</p>
<p><span id="more-43"></span></p>
<p>A relevância da matéria recomenda a ampla divulgação da proposta, a fim                                                de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Sugestões                                                deverão ser encaminhadas, até 15 de janeiro de 2001, para o endereço a                                                seguir indicado:</p>
<p>Casa Civil da Presidência da República                                                 Palácio do Planalto, 4º andar, sala nº 113                                                 CEP 70150-900 &#8211; Brasília-DF                                                 E-mail: doc.eletronico@planalto.gov.br</p>
<p>PEDRO PARENTE</p>
<p>PROJETO DE LEI</p>
<p>Dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico e probatório de documentos                                                produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais                                                e municipais, por meio eletrônico, e dá outras providências.</p>
<p>O CONGRESSO NACIONAL decreta:</p>
<p>Art. 1º Os documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos                                                públicos federais, estaduais ou municipais, bem como pelas empresas                                                públicas, por meio eletrônico ou similar, têm o mesmo valor jurídico e                                                probatório, para todos os fins de direito, que os produzidos em papel ou em                                                outro meio físico reconhecido legalmente, desde que assegurada a sua                                                autenticidade e integridade.</p>
<p>Parágrafo único. A autenticidade e integridade serão garantidas pela                                                execução de procedimentos lógicos, regras e práticas operacionais                                                estabelecidas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Governamental &#8211;                                                ICP-Gov.</p>
<p>Art. 2º A cópia, traslado ou transposição de documento em papel ou em                                                outro meio físico para o meio eletrônico somente terá validade se                                                observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.</p>
<p>Art. 3º A reprodução em papel ou em outro meio físico de documento                                                eletrônico somente terá validade jurídica se autenticada na forma do                                                regulamento.</p>
<p>Art. 4º O documento eletrônico a que se refere esta Lei deverá ser                                                acessível, legível e interpretável segundo os padrões correntes em                                                tecnologia da informação.</p>
<p>Art. 5º Fica autorizado o arquivamento por meio magnético, óptico,                                                eletrônico ou similar, de documentos públicos ou particulares.</p>
<p>Art. 6º Atendido o disposto nesta Lei, os documentos arquivados na forma                                                do artigo anterior, assim como suas certidões, traslados e cópias obtidas                                                diretamente dos respectivos arquivos em meio magnético, óptico,                                                eletrônico ou similar, produzirão, para todos os fins de direito, os mesmos                                                efeitos legais dos documentos originais.</p>
<p>Art. 7º O arquivamento deverá garantir a integridade e autenticidade dos                                                documentos, assegurando, ainda, que:                                                  &#8211; sejam acessíveis e que os respectivos dados e informações possam ser                                                lidos e interpretados no contexto em que devam ser utilizados; &#8211;                                                permaneçam disponíveis para consultas posteriores; &#8211; sejam preservados                                                no formato em que foram originalmente produzidos. Art. 8º O sistema de                                                arquivamento na forma autorizada por esta Lei deverá ainda:</p>
<p>· I &#8211; manter equipamentos de computação necessários para a recuperação                                                e a exibição dos dados arquivados, durante o prazo em que as respectivas                                                informações permanecerem úteis;<br />
· II &#8211; dispor de métodos e processos racionais de busca e trilhas de                                                auditoria;<br />
· III &#8211; conter dispositivos de segurança contra acidentes e emergências,                                                capazes de evitar a destruição ou qualquer dano que impossibilite o                                                acesso aos dados arquivados ou em processo de arquivamento.</p>
<p>Art. 9º Os documentos em papel ou em outro meio físico e que tenham                                                sido arquivados em meio magnético, óptico, eletrônico ou similar poderão,                                                a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração,                                                destruição mecânica ou outro processo adequado para este fim.</p>
<p>§ 1º A eliminação a que se refere o caput far-se-á mediante lavratura de                                                termo circunstanciado, por autoridade competente.</p>
<p>2º Os documentos de valor histórico não serão eliminados, e poderão ser                                                arquivados em local diverso da repartição que os detenha, para sua melhor                                                conservação.</p>
<p>Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
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		<title>Lei do Software (9.606 de 19 de fevereiro de 1998)</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Jan 2007 00:56:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis de Informática]]></category>

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		<description><![CDATA[Por que usar Software Livre ? Várias são as razões, desde a solidariedade, companherismo, disseminação de tecnologia, até o extremo de manter-se fora da cadeia, livre para copiar, alterar, executar, enfim, ter a liberdade de usar a tecnologia e o conhecimento como bem lhe convier. Verifique abaixo o texto da Lei de Software, e ao [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><font size="2" face="Helvetica" color="#ff0000"><big><strong>Por que usar Software Livre ?</strong></big><br />
</font><font size="2" face="Helvetica" color="#000000"><small>Várias são as razões, desde a solidariedade,             companherismo, disseminação de tecnologia,             até o extremo de manter-se fora da cadeia,             livre para copiar, alterar, executar, enfim,             ter a liberdade de usar a tecnologia e o             conhecimento como bem lhe convier. Verifique             abaixo o texto da Lei de Software, e ao encerrar             a leitura, de um pulinho na <a href="http://www.abes.org.br/">ABES</a>, e veja as materias sobre as empresas que             estão sendo processadas por &#8220;uso indevido             de programas de computador&#8221;.</small></font></p>
<p><span id="more-42"></span></p>
<p><font size="2" face="Helvetica" color="#000000"><small /></font></p>
<blockquote>
<p align="center"><font size="2" face="Helvetica"><strong>Lei de Software<br />
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998</strong></font></p>
<p align="right"><font size="2" face="Helvetica">Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual<br />
de programa de computador, sua comercialização             no País,<br />
e dá outras providências.</font></p>
<p><font size="2" face="Helvetica">O PRESIDENTE DA REPÙBLICA</font></p>
<p><font size="2" face="Helvetica">Faço saber que o Congresso Nacional decreta             e eu sanciono a seguinte Lei:</font></p>
<p align="center"><font size="2" face="Helvetica"><strong>CAPÍTULO I<br />
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</strong></font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Art. 1º Programa de computador é a expressão             de um conjunto organizado de             instruções em             linguagem natural ou codificada,             contida             em suporte físico de qualquer             natureza, de             emprego necessário em máquinas             automáticas             de tratamento da informação,             dispositivos,             instrumentos ou equipamentos             periféricos,             baseados em técnica digital ou             análoga, para             fazê-los funcionar de modo e             para fins determinados.</font></p>
<p align="center"><font size="2" face="Helvetica"><strong>CAPÍTULO II<br />
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR             E DO REGISTRO</strong></font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Art. 2º O regime de proteção à propriedade             intelectual de programa de computador             é o             conferido às obras literárias             pela legislação             de direitos autorais e conexos             vigentes no             País, observado o disposto nesta             Lei.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 1º Não se aplicam ao programa de computador             as disposições relativas aos             direitos morais,             ressalvado,a qualquer tempo,             o direito do             autor de reivindicar a paternidade             do programa             de computador e o direito do             autor de opor-se             a alterações não-autorizadas,             quando estas             impliquem deformação, mutilação             ou outra             modificação do programa de computador,             que             prejudiquem a sua honra ou a             sua reputação.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos             relativos a programa de computador             pelo prazo             de cinqüenta anos, contados a             partir de 1º             de janeiro do ano subseqüente             ao da sua publicação             ou, na ausência desta, da sua             criação.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 3º A proteção aos direitos de que trata             esta Lei independe de registro.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 4º Os direitos atribuídos por esta Lei             ficam assegurados aos estrangeiros             domiciliados             no exterior, desde que o país             de origem do             programa conceda, aos brasileiros             e estrangeiros             domiciliados no Brasil, direitos             equivalentes.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 5º Inclui-se dentre os direitos assegurados             por esta Lei e pela legislação             de direitos             autorais e conexos vigentes no             País aquele             direito exclusivo de autorizar             ou proibir             o aluguel comercial, não sendo             esse direito             exaurível pela venda, licença             ou outra forma             de transferência da cópia do             programa.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 6º O disposto no parágrafo anterior não             se aplica aos casos em que o             programa em             si não seja objeto essencial             do aluguel.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Art. 3º Os programas de computador poderão,             a critério do titular, ser registrados             em             órgão ou entidade a ser designado             por ato             do Poder Executivo, por iniciativa             do Ministério             responsável pela política de             ciência e tecnologia.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 1º O pedido de registro estabelecido neste             artigo deverá conter, pelo menos,             as seguintes             informações:</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">I &#8211; os dados referentes ao autor do programa             de computador e ao titular, se             distinto do             autor, sejam pessoas físicas             ou jurídicas;</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">II &#8211; a identificação e descrição funcional             do programa de computador; e</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">III &#8211; os trechos do programa e outros dados             que se considerar suficientes             para identificá-lo             e caracterizar sua originalidade,             ressalvando-se             os direitos de terceiros e a             responsabilidade             do Governo.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 2º As informações referidas no inciso III             do parágrafo anterior são de             caráter sigiloso,             não podendo ser reveladas, salvo             por ordem             judicial ou a requerimento do             próprio titular.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão             exclusivamente ao empregador,             contratante             de serviços ou órgão público,             os direitos             relativos ao programa de computador,             desenvolvido             e elaborado durante a vigência             de contrato             ou de vínculo estatutário, expressamente             destinado à pesquisa e desenvolvimento,             ou             em que a atividade do empregado,             contratado             de serviço ou servidor seja prevista,             ou             ainda, que decorra da própria             natureza dos             encargos concernentes a esses             vínculos.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação             do trabalho ou serviço prestado             limitar-se-á             à remuneração ou ao salário convencionado.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado,             contratado de serviço ou servidor             os direitos             concernentes a programa de computador             gerado             sem relação com o contrato de             trabalho, prestação             de serviços ou vínculo estatutário,             e sem             a utilização de recursos, informações             tecnológicas,             segredos industriais e de negócios,             materiais,             instalações ou equipamentos do             empregador,             da empresa ou entidade com a             qual o empregador             mantenha contrato de prestação             de serviços             ou assemelhados, do contratante             de serviços             ou órgão público.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 3º O tratamento previsto neste artigo será             aplicado nos casos em que o programa             de computador             for desenvolvido por bolsistas,             estagiários             e assemelhados.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas             pelo titular dos direitos de             programa de             computador, inclusive sua exploração             econômica,             pertencerão à pessoa autorizada             que as fizer,             salvo estipulação contratual             em contrário.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos             do titular de programa de computador:</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">I &#8211; a reprodução, em um só exemplar, de cópia             legitimamente adquirida, desde             que se destine             à cópia de salvaguarda ou armazenamento             eletrônico,             hipótese em que o exemplar original             servirá             de salvaguarda;</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">II &#8211; a citação parcial do programa, para             fins didáticos, desde que identificados             o             programa e o titular dos direitos             respectivos;</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">III &#8211; a ocorrência de semelhança de programa             a outro, preexistente, quando             se der por             força das características funcionais             de sua             aplicação, da observância de             preceitos normativos             e técnicos, ou de limitação de             forma alternativa             para a sua expressão;</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">IV &#8211; a integração de um programa, mantendo-se             suas características essenciais,             a um sistema             aplicativo ou operacional, tecnicamente             indispensável             às necessidades do usuário, desde             que para             o uso exclusivo de quem a promoveu.</font></p>
<p align="center"><font size="2" face="Helvetica"><strong>CAPÍTULO III<br />
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE             PROGRAMA DE             COMPUTADOR</strong></font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Art. 7º O contrato de licença de uso de programa             de computador, o documento fiscal             correspondente,             os suportes físicos do programa             ou as respectivas             embalagens deverão consignar,             de forma facilmente             legível pelo usuário, o prazo             de validade             técnica da versão comercializada.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Art. 8º Aquele que comercializar programa             de computador, quer seja titular             dos direitos             do programa, quer seja titular             dos direitos             de comercialização, fica obrigado,             no território             nacional, durante o prazo de             validade técnica             da respectiva versão, a assegurar             aos respectivos             usuários a prestação de serviços             técnicos             complementares relativos ao adequado             funcionamento             do programa, consideradas as             suas especificações.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Parágrafo único. A obrigação persistirá no             caso de retirada de circulação             comercial             do programa de computador durante             o prazo             de validade, salvo justa indenização             de eventuais             prejuízos causados a terceiros.</font></p>
<p align="center"><font size="2" face="Helvetica"><strong>CAPÍTULO IV</strong></font></p>
<p align="center"><font size="2" face="Helvetica"><strong>DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO             E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA</strong></font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Art. 9º O uso de programa de computador no             País será objeto de contrato de licença.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Parágrafo único. Na hipótese de eventual             inexistência do contrato referido no <em>caput</em> deste artigo, o documento fiscal relativo             à aquisição ou licenciamento de cópia servirá             para comprovação da regularidade do seu uso.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Art. 10º Os atos e contratos de licença de             direitos de comercialização referentes a             programas de computador de origem externa             deverão fixar, quanto aos tributos e encargos             exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos             pagamentos e estabelecerão a remuneração             do titular dos direitos de programa de computador             residente ou domiciliado no exterior.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 1º Serão nulas as cláusulas que:</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">I &#8211; limitem a produção, a distribuição ou             a comercialização, em violação às disposições             normativas em vigor;</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">II &#8211; eximam qualquer dos contratantes das             responsabilidades por eventuais ações de             terceiros, decorrentes de vícios, defeitos             ou violação de direitos de autor.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 2º O remetente do correspondente valor             em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração             da que se trata, conservará em seu poder,             pelo prazo de cinco anos, todos os documentos             necessários à comprovação da licitude das             remessas e da sua conformidade ao <em>caput </em>deste artigo.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Art. 11º Nos casos de transferência de tecnologia             de programa de computador, o Instituto Nacional             da Propriedade Industrial fará o registro             dos respectivos contratos, para que produzam             efeitos em relação a terceiros.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Parágrafo único. Para o registro de que trata             este artigo, é obrigatória a entrega, por             parte do fornecedor ao receptor de tecnologia,             da documentação completa, em especial do             código-fonte comentado, memorial descritivo,             especificações funcionais internas, diagramas,             fluxogramas e outros dados técnicos necessários             à absorção da tecnologia.</font></p>
<p align="center"><font size="2" face="Helvetica"><strong>CAPÍTULO V<br />
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES</strong></font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Art. 12º Violar direitos de autor de programa             de computador:</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Pena &#8211; Detenção de seis meses a dois anos             ou multa.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 1º Se a violação consistir na reprodução,             por qualquer meio, de programa             de computador,             no todo ou em parte, para fins             de comércio,             sem autorização expressa do autor             ou de quem             o represente:</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Pena &#8211; Reclusão de um a quatro anos e multa.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior             incorre quem vende, expõe à venda,             introduz             no País, adquire, oculta ou tem             em depósito,             para fins de comércio, original             ou cópia             de programa de computador, produzido             com             violação de direito autoral.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente             se procede mediante queixa, salvo:</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">I &#8211; quando praticados em prejuízo de entidade             de direito público, autarquia,             empresa pública,             sociedade de economia mista ou             fundação instituída             pelo poder público;</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">II &#8211; quando, em decorrência de ato delituoso,             resultar sonegação fiscal, perda             de arrecadação             tributária ou prática de quaisquer             dos crimes             contra a ordem tributária ou             contra as relações             de consumo.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior,             a exigibilidade do tributo, ou             contribuição             social e qualquer acessório,             processar-se-á             independentemente de representação.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Art. 13º A ação penal e as diligências preliminares             de busca e apreensão, nos casos             de violação             de direito de autor de programa             de computador,             serão precedidas de vistoria,             podendo o juiz             ordenar a apreensão das cópias             produzidas             ou comercializadas com violação             de direito             de autor, suas versões e derivações,             em poder             do infrator ou de quem as esteja             expondo,             mantendo em depósito, reproduzindo             ou comercializando.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">Art. 14º Independentemente da ação penal,             o prejudicado poderá intentar             ação para proibir             ao infrator a prática do ato             incriminado,             com cominação de pena pecuniária             para o caso             de transgressão do preceito.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 1º A ação de abstenção de prática de ato             poderá ser cumulada com a de             perdas e danos             pelos prejuízos decorrentes da             infração.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 2º Independentemente de ação cautelar preparatória,             o juiz poderá conceder medida             liminar proibindo             ao infrator a prática do ato             incriminado,             nos termos deste artigo.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas             cautelares de busca e apreensão             observarão             o disposto no artigo anterior.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 4º Na hipótese de serem apresentadas, em             juízo, para a defesa dos interesses             de qualquer             das partes, informações que se             caracterizem             como confidenciais, deverá o             juiz determinar             que o processo prossiga em segredo             de justiça,             vedado o uso de tais informações             também à             outra parte para outras finalidades.</font></p>
<p align="justify"><font size="2" face="Helvetica">§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos             aquele que requerer e promover             as medidas             previstas neste e nos arts. 12             e 13, agindo             de má-fé ou por espírito de emulação,             capricho             ou erro grosseiro, nos termos             dos arts. 16,             17 e 18 do Código de Processo             Civil.</font></p>
<p align="center"><font size="2" face="Helvetica"><strong>CAPÍTULO VI<br />
DISPOSIÇOES FINAIS</strong></font></p>
<p><font size="2" face="Helvetica">Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data             de sua publicação.</font></p>
<p><font size="2" face="Helvetica">Art. 16º Fica revogada a Lei nº 7.646, de             18 de dezembro de 1987.</font></p>
<p><font size="2" face="Helvetica"> </font></p>
<p><font size="2" face="Helvetica">Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da             Independência e 110º da República</font></p>
<p><font size="2" face="Helvetica">FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</font></p>
<p><font size="2" face="Helvetica"><em>José Israel Vargas</em></font></p></blockquote>
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